Logo
  • Empresa
  • Serviços
  • Notícias
  • FACILITADOR
  • Contato
  • ACESSO RESTRITO

Links Úteis

  • Caixa Econômica Federal
  • Simples Nacional
  • Correios

Newsletter

Receba nosso informativo cadastrando seu e-mail aqui

  • Sua Contabilidade On-line
    Sua Contabilidade On-line

Benefícios trabalhistas entram no radar do PIS/Cofins

Uma decisão recente da Justiça Federal no Rio de Janeiro reacendeu o debate sobre o alcance do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. Em caráter liminar, foi autorizado a uma empresa incluir na apuração não cumulativa despesas com benefícios concedidos aos empregados por força de convenção coletiva.

A controvérsia envolve gastos com alimentação, vestuário e plano de saúde previstos em instrumento coletivo da categoria. A Receita Federal havia impedido o aproveitamento dos créditos sob o entendimento de que tais despesas não se enquadram como insumos na forma da legislação vigente.

O caso tramita sob o número 5004629-49.2026.4.02.5101 e discute a aplicação das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo das contribuições.

Conceito de insumo e força normativa das convenções coletivas

A fundamentação apresentada pela empresa tem como base o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 (REsp 1.221.170), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Na ocasião, o tribunal estabeleceu que o conceito de insumo deve ser analisado à luz dos critérios da essencialidade e da relevância para a atividade econômica.

A tese defendida no processo sustenta que despesas decorrentes de obrigação normativa podem preencher o requisito da relevância, especialmente quando decorrem de negociação coletiva com força jurídica reconhecida.

Após a edição da Lei 13.467/2017, as convenções e acordos coletivos passaram a ter prevalência sobre diversos aspectos da relação de trabalho. O entendimento foi posteriormente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, que validou a força normativa dos instrumentos coletivos.

Receita mantém restrição com base em norma infralegal

A vedação ao crédito foi fundamentada na Instrução Normativa RFB 2.121/2022, que expressamente exclui do conceito de insumo despesas destinadas a viabilizar a atividade dos empregados, como alimentação, cursos, uniformes, plano de saúde e seguro de vida. A atualização promovida em 2025 reforçou essa interpretação administrativa.

Sob essa ótica, ainda que obrigatórias por negociação coletiva, tais despesas não seriam consideradas diretamente vinculadas à produção de bens ou à prestação de serviços.

A decisão liminar, no entanto, adotou entendimento distinto ao admitir que a imposição normativa pode influenciar a análise do critério da relevância estabelecido pelo STJ.

Tribunais regionais mantêm posição predominantemente restritiva

Apesar da decisão favorável em primeira instância, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais permanece majoritariamente contrária ao creditamento nessas situações.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgamentos recentes afastaram a possibilidade de considerar como insumo despesas trabalhistas obrigatórias por convenção coletiva. Em decisões anteriores, turmas especializadas entenderam que apenas gastos cuja retirada inviabilize ou comprometa substancialmente a atividade empresarial poderiam gerar crédito.

Esse cenário indica que a matéria ainda está longe de uniformização definitiva nas instâncias ordinárias.

Reflexos para empresas e profissionais da contabilidade

Para empresas enquadradas no regime não cumulativo, a discussão pode ter impacto direto na formação da base de cálculo das contribuições e na gestão de créditos fiscais.

A eventual consolidação de entendimento favorável poderia ampliar o rol de despesas aptas a gerar créditos, especialmente em setores com forte incidência de benefícios previstos em instrumentos coletivos.

Por outro lado, diante da divergência jurisprudencial e do caráter provisório da decisão, especialistas recomendam avaliação técnica individualizada antes de qualquer medida administrativa ou judicial.

Possível rediscussão no STJ

Como a controvérsia envolve a interpretação do precedente repetitivo de 2018, a tendência é que novos recursos cheguem ao Superior Tribunal de Justiça para esclarecimento sobre o alcance do critério da relevância.

Em nota ao Valor Econômico, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que a decisão possui caráter liminar, não representa entendimento consolidado e pode ser objeto de recurso.

Até que haja definição definitiva, o tema segue como ponto de atenção para departamentos tributários e escritórios contábeis, especialmente na análise estratégica de créditos e na gestão de risco fiscal.

Com informações adaptadas do Valor Econômico


Data: 02/03/2026

Compartilhar:
Facebook Twitter LinkedIn WhatsApp

Indicadores Econômicos

Valores atualizados periodicamente

* Valores informativos. Consulte fontes oficiais para decisões financeiras.

USD/BRL

R$ 5,2001

02/03/2026

BCB

EUR/BRL

R$ 6,0742

02/03/2026

BCB

IPCA

0.33%

01/01/2026

BCB

SELIC

14.90%

03/01/2026

BCB

INPC

0.39%

01/01/2026

BCB

Contato

Endereço
R.da Bahia, 1148, Sala 1236 - Centro, Belo Horizonte - MG, 30160-906
Telefone
  • (31) 3213-1422 - Matriz
  • (31) 99978-0206 - Matriz

Calendário

DSTQQSS
01
02
03
0405
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
Todos os direitos reservados | © 2026 | Barros Auditores & Consultores
Painel Administrativo | Siscontábil
Termos de Uso | Política de Privacidade

Usamos cookies em nosso site para fornecer uma experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em Aceito”, você concorda com o nosso termo de uso e aceite dos cookies presente neste Website. Ler mais...